Designação da Ação: Segurança em trabalhos em espaços confinados
Local da Formação: Instalações dos Bombeiros Voluntários de Vila do Conde
N.º de Formandos: Até 12
Carga Horária: 16 horas
Data e horário: A definir
OBJETIVOS
- Reconhecer e identificar correctamente a definição de espaço confinado de acordo com a norma OSHA 1910.146
- Reconhecer os principais cenários de perigo e condições perigosas e avaliar os riscos inerentes aos trabalhos em espaços confinados, designadamente em tarefas de manutenção;
- Identificar as principais técnicas de prevenção e segurança aplicáveis aos trabalhos em espaços confinados, designadamente os equipamentos de trabalho e de controlo da atmosfera;
- Saber aplicar procedimentos seguros de trabalho e técnicas de resgate e salvamento perante uma intervenção em caso de acidente em espaço confiando;
- Saber identificar a tecnologia e meios necessários aos trabalhos em espaços confinados;
- Saber aplicar técnicas de gestão para planear e controlar os trabalhos em espaços confinados.
- Conhecer e identificar e utilizar correctamente as 3 tecnicas principais de resgate:
- Não-entrada
- Entrada por outros
- Entrada por elementos treinados da entidade/empresa
- Identificar e utilizar o EPI necessários para a entrada e trabalho em espaços confinados;
- Reconhecer, identificar e gerir o tempo de resposta e a importância do tempo de resposta em resgate em espaços confinados;
- Saber identificar e utilizar os equipamentos utilizados em resgate em espaços confinados;
- Rever a importância da identificação, marcação, eliminação e remoção (tagout) de possíveis perigos;
- Rever os principais pontos associados a um plano de resgate em espaço confinado.
Legislação Aplicável:
O Código do trabalho, Lei 7/2009, refere no seu Artigo 118.º – Funções desempenhadas pelo trabalhador:
1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, (…);
2 – A actividade contratada, (…) compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.(…)
A Lei 3/2014 estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho em Portugal. No Artº 79º deste diploma referem-se como sendo actividades de risco elevado, entre outras: Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves; Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4. Assim, os trabalhos confinados não estão indicados como actividades de risco elevado. No entanto podem ser assim considerados quando as tarefas a serem realizadas forem actividades de risco elevado. Na mesma Lei, Artigo 20º – (Formação dos Trabalhadores) refere-se que o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
Foram publicadas estatiticas pela European Agency for Safety and Health at Work relativas aos acidentes de trabalho em espaços confinados e os seus perigos, sendo que se trata de uma preocupação premente.